STJAgRg no HC 1.109.086
Homicídio qualificado: dupla impugnação do mesmo acórdão
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dupla impugnação do mesmo acórdão
- Inviável
- Preclusão
- Objeto discutido em agravo em recurso especial
- Reiteração
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO. INVIÁVEL. PRECLUSÃO. OBJETO DISCUTIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Transcorridos 3 anos do acórdão de apelação, que já havia sido impugnado via recurso especial e posterior agravo, o ora agravante novamente se socorreu desta Corte Superior por meio do presente habeas corpus para impugnar o mesmo ato judicial, providência que é inviável, operando-se a preclusão consumativa e temporal.
2. Eventual complementaridade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
3. As matérias suscitadas na presente ação, referentes às qualificadoras, à dosimetria da pena e à alegada nulidade decorrente de cerceamento de defesa, foram objeto de apreciação no AREsp n. 2.666.422/SP.
4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
5. Caso houvesse sido constatada ilegalidade flagrante - mesmo diante do não conhecimento do recurso em virtude da incidência de óbices - a ordem teria sido concedida de ofício, o que não foi o caso.
6. Quanto às alegações de nulidade, referentes ao indeferimento do pedido de acareação entre testemunhas e à manifestação do Presidente do tribunal do júri, que, após a tréplica, teria prestado esclarecimentos aos jurados acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, não houve comprovação efetiva de prejuízo, sem manifestação da defesa em momento oportuno, revelando-se inviável o reconhecimento das nulidades, em observância à preclusão da alegação, ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP.
7. A alegação de deficiência da defesa técnica anterior, com base na Súmula n. 523 do STF, não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.