STJAgRg no RHC 234.534
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Provas digitais e cadeia de custódia
- Decisão de recebimento da denúncia
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa postulou o trancamento da ação penal pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
2. Alegações de inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas (art. 41 do CPP), ausência de justa causa em razão de inexistência de apreensão direta de entorpecentes, ilicitude de provas digitais por violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 399 do CPP).
3. A Corte de origem denegou a ordem, assentando a suficiência descritiva da peça acusatória, a regularidade das medidas cautelares de interceptação telefônica e de quebra de dados, e a inadequação do habeas corpus para revolver matéria fático-probatória e para o trancamento da ação penal fora das hipóteses excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização suficiente das condutas; (ii) saber se a ausência de apreensão direta de entorpecentes com os Acusados afasta a justa causa para a ação penal em contexto de criminalidade organizada; (iii) saber se as provas digitais devem ser reconhecidas como ilícitas por violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); (iv) saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação; e (v) saber se é cabível o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus diante da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia descreve, de forma suficiente, as condutas atribuídas aos Acusados, atendendo ao art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Em delitos de autoria coletiva, não se exige narrativa minuciosa pormenorizada de cada ato individual.
6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, for constatada atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade, hipóteses não verificadas.
7. A discussão sobre supostas nulidades de provas digitais demanda dilação probatória e exame sob contraditório, mostrando-se inadequada a via do habeas corpus, sobretudo quando os elementos derivam de medidas cautelares regularmente autorizadas.
8. A ausência de apreensão direta de drogas com todos os acusados não impede o prosseguimento da ação penal, desde que haja outros elementos robustos (interceptações, depoimentos, transações financeiras) e apreensão em poder de ao menos um corréu, especialmente em contexto de organização criminosa, como no caso em epígrafe.
9. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória simples e prescinde de fundamentação complexa, sendo válida a fundamentação quando indica, ainda que concisamente, motivos para a admissibilidade da acusação, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
10. Com a instrução criminal em andamento, revela-se prematura a análise exauriente das teses defensivas, devendo o debate probatório ocorrer na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que individualiza suficientemente as condutas, em delitos de autoria coletiva, atende ao art. 41 do CPP e autoriza a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige verificação imediata de atipicidade, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade. 3. Questões sobre ilicitude de provas digitais e cadeia de custódia dependem de dilação probatória, sendo inadequado o habeas corpus para seu exame aprofundado. 4. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com todos os acusados não afasta a materialidade quando presentes outros elementos probatórios e apreensão com corréu em contexto de organização criminosa. 5. É válida a fundamentação concisa no recebimento da denúncia, bastando motivação suficiente que explicite a justa causa . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 399; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 198.549/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, HC 561.739/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 2.225.338, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025
Tese
1. A denúncia que individualiza suficientemente as condutas, em delitos de autoria coletiva, atende ao art. 41 do CPP e autoriza a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige verificação imediata de atipicidade, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade. 3. Questões sobre ilicitude de provas digitais e cadeia de custódia dependem de dilação probatória, sendo inadequado o habeas corpus para seu exame aprofundado. 4. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com todos os acusados não afasta a materialidade quando presentes outros elementos probatórios e apreensão com corréu em contexto de organização criminosa. 5. É válida a fundamentação concisa no recebimento da denúncia, bastando motivação suficiente que explicite a justa causa . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 399; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 69.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.