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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.578.661

Alegação de omissão e contradição: impossibilidade de rediscussão do mérito

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Francisco Wagner Honorio de Souza contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa alegou omissões e contradição no acórdão embargado, requerendo o saneamento dos vícios e o reexame das questões para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao rejeitar a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) verificar se há contradição interna na decisão quanto à impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal.

III. Razões de decidir.

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa.

4. A análise da alegada ilicitude da prova por invasão de domicílio exige reexame do conjunto fático-probatório, o que justifica a incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão enfrentou expressamente a questão, inexistindo omissão.

5. A impugnação específica da decisão de inadmissibilidade pressupõe a apresentação do cotejo analítico no momento adequado.

6. A simples remissão a páginas do processo não supre tal exigência, sendo vedada a complementação tardia em agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A suposta contradição apontada não se configura, pois não há incoerência em reconhecer a mera referência a peças processuais e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de impugnação específica. 8. As afirmações são harmônicas e complementares.

8. O embargante busca, em realidade, rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, finalidade estranha ao cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é legítima quando a análise da alegada ilegalidade da prova exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação específica exige cotejo analítico apresentado no momento oportuno, sendo vedada sua complementação posterior em agravo regimental. 4. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619. Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é legítima quando a análise da alegada ilegalidade da prova exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação específica exige cotejo analítico apresentado no momento oportuno, sendo vedada sua complementação posterior em agravo regimental. 4. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619. Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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