STJAgRg no HC 1.101.292
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Expressiva quantidade de maconha
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Motivação per relationem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSTERIOR CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, ao argumento de que a prisão se baseia na quantidade de droga e na gravidade abstrata do delito, além de alegar inadequação da motivação per relationem, insuficiência da quantidade de entorpecente como fundamento isolado, cabimento de medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, diante da condição de pai de criança de seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, diante da apreensão de aproximadamente 14 kg de maconha acondicionados em 203 tijolos; (ii) estabelecer se a motivação per relationem, as condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares diversas e a posterior condenação em regime inicial semiaberto afastam a necessidade da custódia; (iii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a apreensão de aproximadamente 14 kg de maconha, distribuídos em 203 tijolos, evidencia a gravidade concreta da conduta e constitui elemento apto a demonstrar o risco decorrente da liberdade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, a natureza, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes fundamentem a prisão preventiva quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública.
5. A técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade quando o julgador faz referência a decisão ou manifestação constante dos autos e incorpora seus fundamentos à decisão proferida.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A fundamentação concreta da custódia demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundado na condição de pai de criança de seis meses e único responsável material pelos cuidados, não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.