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Jurisprudências

STJHC 1.114.130

Execução penal: decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Necessidade de cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos
  • Análise individualizada das condenações
  • Não cumprimento do requisito temporal

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina que, na hipótese de haver concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.

2. O decreto exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas cumpridas.

3. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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