STJHC 1.114.130
Execução penal: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Decreto n. 12.338/2024
- Necessidade de cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos
- Análise individualizada das condenações
- Não cumprimento do requisito temporal
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina que, na hipótese de haver concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.
2. O decreto exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas cumpridas.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.