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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.668.084

Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Prequestionamento
  • Detração
  • Regime inicial
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal.

2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta, em síntese, que o período de 1.102 dias em que permaneceu em prisão domiciliar deveria ser detraído para fixação de regime inicial menos gravoso, com base no art. 42 do Código Penal e na lógica do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; alega que o Tribunal de origem teria enfrentado implicitamente a matéria, configurando prequestionamento; afirma violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal quanto à fixação do regime inicial; e afirma que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial e à necessidade de detração do tempo de prisão provisória, especialmente em caso de apreensão de mais de 15 kg de cocaína.

3. Requer-se, no agravo regimental, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, com remessa do apelo nobre ao órgão colegiado e seu provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e da divergência jurisprudencial exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se houve prequestionamento da tese de detração do período de prisão preventiva/domiciliar para a fixação do regime prisional, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 32, § 2º, "b", do Código Penal poderia ser conhecida, à luz da correlação entre os fundamentos recursais e o dispositivo legal indicado, diante do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem demonstrar similitude fática nem a aplicação de solução jurídica diversa, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

6. Verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a detração do período de prisão preventiva para a fixação do regime prisional, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito da matéria, nem oposição de embargos de declaração para provocar tal exame, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

7. Reconheceu-se que a alegada violação ao art. 32, § 2º, "b", do Código Penal não guarda correlação adequada com os fundamentos da peça recursal, configurando deficiência de fundamentação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, hipótese em que se aplica o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

8. Assentou-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado quanto ao não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a detração do período de prisão preventiva para fixação do regime prisional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. A indicação de dispositivo legal sem adequada correlação com os fundamentos recursais caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tornando inadmissível o recurso especial quanto ao ponto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 32, § 2º, "b", 33, § 2º, "b", e 42; CPP, art. 387, § 2º; STF, Súmulas 282, 284 e 356.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STF, Súmula 356.

Tese

1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a detração do período de prisão preventiva para fixação do regime prisional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. A indicação de dispositivo legal sem adequada correlação com os fundamentos recursais caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tornando inadmissível o recurso especial quanto ao ponto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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