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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.006

Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Retenção da caução (art. 476 do CC)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETENÇÃO DA CAUÇÃO (ART. 476 DO CC).

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) inexistência de inovação recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC) quanto a matérias relativas a boletins de medição e à Nota Fiscal 01; e (iii) aplicação do art. 476 do Código Civil para manter a retenção da caução e condicionar pagamentos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo, consignou inexistência de prova documental ou pericial do descumprimento de obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como de prejuízo efetivo que justificasse a retenção da caução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a alegação de ausência de inovação recursal quanto aos boletins de medição e à Nota Fiscal 01 pode ser examinada sem reexame do contexto fático-probatório; e (iii) saber se é possível revisar, na via especial, a legalidade da retenção da caução à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e do alcance da cláusula 4.6 sem interpretar cláusulas contratuais e reavaliar provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. A verificação de que as teses específicas sobre boletins de medição e sobre a nota fiscal teriam sido oportunamente deduzidas exige cotejo minucioso entre contestações, razões de apelação e laudo pericial, o que implica reexame fático-probatório vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à retenção da caução, à luz da exceção do contrato não cumprido, pressupõe simultaneamente reavaliação da prova pericial, das premissas fáticas fixadas e do alcance da cláusula 4.6, atraindo os óbices cumulativos das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

8. As premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual - inexistência de prova do descumprimento das obrigações e de prejuízo efetivo - não podem ser revistas em recurso especial, impondo a manutenção do não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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