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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.794

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Reiteração delitiva
  • Atos infracionais pretéritos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita.

4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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