STJAgRg no HC 1.001.325
Prisão preventiva: reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e roubo agravado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do risco concreto de reiteração delitiva.
5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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