STJHC 1.059.692
Operação caça-fantasmas: sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação caça-fantasmas
- Sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Excesso de prazo na instrução
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Juiz das garantias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAÇA-FANTASMAS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.404 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA DECISÕES QUE RECONHECERAM A VALIDADE DAS REQUISIÇÕES DE RELATÓRIOS PELO COAF E PELA RECEITA FEDERAL. JUIZ DAS GARANTIAS. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR NO TRIBUNAL MINEIRO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS.
1. O habeas corpus não comporta exame de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Nos termos da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.404 da Repercussão Geral, ainda que tenham sido fixados diversos requisitos para admitir o compartilhamento de dados do COAF com órgãos de investigação, ficou definido que seus efeitos são ex nunc, isto é, não alcançam situações anteriores que tenham tido reconhecida a validade das requisições de Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs pelas autoridades investigativas, como é o caso destes autos.
3. O sistema do juiz das garantias somente se aplica a feitos distribuídos após sua efetiva implementação pelo tribunal competente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.