TSTAg-RR 1000869-87.2024.5.02.0271
Falta de comprovação do registro da apólice perante a susep
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Falta de comprovação do registro da apólice perante a susep
- Existência do número do registro no frontispício
- Suficiência
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da deserção do recurso de revista interposto pela ré. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré ao fundamento de que a parte não juntou comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, em desapreço ao que prescreve o art. 5º, II, do Ato Conjunto n. 1 /TST.CSJT.CGJT/2019. 3. Esta Primeira Turma do TST consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. No caso, além do número do registro perante a SUSEP, constam os números da apólice, do respectivo endosso, do CNJP da ré e do CPF do autor, o que é suficiente a permitir a consulta no sítio virtual da SUSEP em ordem a que se verifique o seu registro perante aquela Superintendência. Precedentes desta Turma. 4. Em tal contexto, consideram-se atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º do Ato Conjunto n. 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o que permite superar a deserção do recurso ordinário. 5. Assim, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para afastar a deserção do seu recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator