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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.195

Prisão domiciliar: suposto cerceamento de defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO INTEGRATIVO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção da prisão domiciliar em favor de pessoa idosa, portadora de doença crônica, bem como se alegava cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência de laudo pericial oficial quanto à adequação do estabelecimento prisional às necessidades médicas da agravante.

2. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, sob o argumento de que o cerceamento de defesa seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, ainda que ausente pronunciamento explícito do Tribunal de origem, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja examinada a tese de cerceamento de defesa e anulados os atos processuais a partir do pedido de complementação do laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, em especial por não ter enfrentado, como pretende o embargante, a tese de cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial oficial.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão em habeas corpus, inclusive para fins de exame de matéria de índole constitucional e de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou para reabertura do debate sobre questões já analisadas.

6. Constata-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental em habeas corpus, buscando obter modificação do julgado pela via integrativa, o que é inviável em embargos de declaração, que não têm por finalidade revisar o mérito da decisão por mero inconformismo.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna do próprio julgado, isto é, a incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do acórdão e a tese defendida pela parte, hipótese em que há simples inconformismo da defesa, inexistindo contradição a ser sanada.

8. É inviável a apreciação de matéria constitucional por Corte Superior infraconstitucional, mesmo para fins de prequestionamento em embargos de declaração, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses constitucionais expostas, desde que haja exposição suficiente dos fundamentos adotados na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte.

2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado ou com eventual incompatibilidade do acórdão com teses por ela consideradas corretas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte.

2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado ou com eventual incompatibilidade do acórdão com teses por ela consideradas corretas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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