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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.097

Reiteração de pedidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.

2. A defesa sustenta que a denúncia não descreve adequadamente a conduta delitiva e que não há relação de violência de gênero ou contexto de vulnerabilidade que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.

3. Alega-se ainda a ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva para prosseguir com a ação penal pelo crime de perseguição, conforme o artigo 147-A do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.

5. Outra questão é verificar se há indícios suficientes de materialidade delitiva para a continuidade da ação penal pelo crime de perseguição.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não prospera, pois o habeas corpus caracteriza reiteração de pedidos já apreciados, evidenciando-se, portanto, o claro propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.

7. Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a conduta delitiva atribuída à agravante foi minimamente delimitada, atendendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia da denúncia.

8. Também foi assentado que a análise da aplicação da Lei Maria da Penha deve ser feita no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado na via do habeas corpus.

9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica ao contexto de violência domést ica e familiar, independentemente do sexo do autor dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.

2. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta. 3. A aplicação da Lei Maria da Penha deve ser analisada no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado em habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.

Tese

"1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.

2. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta. 3. A aplicação da Lei Maria da Penha deve ser analisada no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado em habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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