Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.795

Sucedâneo recursal: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Inadequação da via eleita
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Condenação
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir supostas nulidades relativas à inviolabilidade de domicílio, ao acesso a dados de celular e à cadeia de custódia, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício ou reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial pacífica veda o uso de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Não se evidenciou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório robusto, formado por informações de inteligência, monitoramento prévio, busca pessoal e veicular amparadas em fundada suspeita, laudos periciais dos celulares e dos objetos apreendidos, e apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e instrumentos do tráfico.

5. A revisão criminal não é sucedâneo recursal nem segunda apelação; seu cabimento é restrito às hipóteses do art. 621 do CPP. As alegações defensivas traduzem revaloração do mesmo acervo probatório, sem prova nova idônea, sem contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos.

6. As nulidades invocadas (violação de domicílio, acesso a dados de celular e cadeia de custódia) foram adequadamente enfrentadas nas instâncias ordinárias como matéria já apreciada no processo de conhecimento, inexistindo demonstração objetiva de ilicitude ostensiva apta a fulminar a condenação.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão revisional, que explicitou a suficiência das provas e a inadequação da via para mera reanálise probatória ou rediscussão de dosimetria, ausente prova nova ou erro evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas, exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP.

3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, I; CP, art. 33, § 2º, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas, exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP.

3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.