STJAgRg no HC 1.096.795
Sucedâneo recursal: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Inadequação da via eleita
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Condenação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir supostas nulidades relativas à inviolabilidade de domicílio, ao acesso a dados de celular e à cadeia de custódia, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício ou reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial pacífica veda o uso de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se evidenciou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório robusto, formado por informações de inteligência, monitoramento prévio, busca pessoal e veicular amparadas em fundada suspeita, laudos periciais dos celulares e dos objetos apreendidos, e apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e instrumentos do tráfico.
5. A revisão criminal não é sucedâneo recursal nem segunda apelação; seu cabimento é restrito às hipóteses do art. 621 do CPP. As alegações defensivas traduzem revaloração do mesmo acervo probatório, sem prova nova idônea, sem contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos.
6. As nulidades invocadas (violação de domicílio, acesso a dados de celular e cadeia de custódia) foram adequadamente enfrentadas nas instâncias ordinárias como matéria já apreciada no processo de conhecimento, inexistindo demonstração objetiva de ilicitude ostensiva apta a fulminar a condenação.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão revisional, que explicitou a suficiência das provas e a inadequação da via para mera reanálise probatória ou rediscussão de dosimetria, ausente prova nova ou erro evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas, exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP.
3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, I; CP, art. 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas, exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP.
3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.