STJAgRg no AREsp 3.087.673
Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além de alegar a tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso especial quando as premissas fáticas estão estanques e incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do conjunto probatório.
5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses; depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão recorrido.
7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.