STJAgRg no HC 1.059.895
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Condenação
- Regime inicial semiaberto
- Manutenção da prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como do risco efetivo de reiteração delitiva.
3. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar, especialmente em hipóteses excepcionais de reiteração delitiva ou envolvimento em associação criminosa.
4. Demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, revela-se legítima a manutenção da custódia preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.