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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.895

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Condenação
  • Regime inicial semiaberto
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.

2. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como do risco efetivo de reiteração delitiva.

3. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar, especialmente em hipóteses excepcionais de reiteração delitiva ou envolvimento em associação criminosa.

4. Demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, revela-se legítima a manutenção da custódia preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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