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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.814

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECUTÁRIOS DE FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão.

2. A pretensão de utilizar o novo crime, ocorrido no período de prova do livramento condicional, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo da progressão demanda revaloração de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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