STJAgRg no AREsp 3.258.319
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Não demonstração da divergência
- Palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual
- Relevância probatória
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A configuração do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados e a realização do devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se prestando a tal finalidade a mera transcrição de ementas.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de convicção, aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
4. Inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual quando as instâncias ordinárias reconhecem a prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias que caracterizam o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
5. Mantém-se o acórdão recorrido quando proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.