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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.438

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em favor de paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, denunciado pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e furto (art. 155 do CP), em razão de fatos ocorridos em supermercado localizado em São José do Calçado-ES.

2. A prisão preventiva foi decretada e mantida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração criminosa do paciente. A denúncia foi oferecida e recebida em 28/03/2025.

3. Tribunal de origem denegou a ordem, afastando alegação de excesso de prazo e considerando fundamentada a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo e motivado no art. 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a habitualidade delitiva do paciente, reincidente específico em crimes patrimoniais.

6. O paciente ostenta condenação definitiva por crime de roubo, com progressão ao regime aberto em 29/11/2024, mas voltou a delinquir nos dias 25 e 30 de dezembro do mesmo ano, mesmo em liberdade provisória e cumprimento de pena, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade concreta.

7. A existência de processos em curso por outros furtos reforça o risco de reiteração e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes diante do histórico do paciente.

8. A alegação de excesso de prazo foi superada, pois o inquérito foi encerrado e a denúncia oferecida e recebida, com citação do réu determinada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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