STJAgRg no HC 1.020.259
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar
- Requisitos não comprovados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou convertê-la em prisão domiciliar, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006).
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de liberdade ou a conversão da prisão em domiciliar.
3. A agravante alegou ser genitora de filhos menores de 12 anos e pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando que os filhos estariam sob sua responsabilidade, embora tenham sido deixados com a sogra para a realização do transporte de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do crime e nas circunstâncias do caso, poderia ser convertida em prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada (46 kg de maconha) e pelas circunstâncias do delito, que indicam possível envolvimento com organização criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois a agravante não demonstrou ser a responsável direta pelos cuidados dos filhos, que estavam sob a guarda da sogra, conforme informações prestadas pela própria agravante. O art. 318, parágrafo único, do CPP exige comprovação dessa responsabilidade, o que não foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do CPP exige comprovação de que a pessoa presa seja a responsável direta pelos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V e parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC 215.361/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do CPP exige comprovação de que a pessoa presa seja a responsável direta pelos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.