TSTRRAg-RRAg 0075000-73.2005.5.02.0026
A) agravo de instrumento da exequente: juros de mora na fase pré-processual
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) agravo de instrumento da exequente
- Juros de mora na fase pré-processual
- B) agravo de instrumento da executada
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria não analisada na decisão agravada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBRAGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu que não é devida “nenhuma espécie de juros na fase pré-judicial, uma vez que o art. 833 da CLT é expresso ao determinar que os juros de mora são ‘devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial’ e a decisão do STF no julgamento das ADC's 58 e 59 não alterou esta questão”. 3. Ocorre que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, quanto aos juros na fase pré-judicial, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e III ¿ conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-procesual; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator