STJAgRg no AREsp 3.164.068
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os óbices apontados à admissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada indicou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a Defesa reiterou alegações genéricas de prequestionamento implícito, de inexistência de reexame de provas, de dissídio jurisprudencial e de divergência em relação à jurisprudência consolidada, sem demonstrar, de forma concreta, o afastamento de cada um dos referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de forma específica, efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrentou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incólumes a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ, a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à Súmula 7/STJ, a Defesa limitou-se a afirmar genericamente não pretender reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar em que medida a análise pretendida prescindiria da reapreciação do conjunto probatório.
6. No que se refere ao prequestionamento, a Defesa não indicou, de forma adequada, o efetivo debate e decisão prévios, pelo tribunal de origem, sobre os dispositivos legais invocados, razão pela qual permaneceu intocado o fundamento de ausência de prequestionamento.
7. Em relação à Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem peculiaridades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes utilizados pela instância de origem, deixando de afastar o óbice sumular.
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com base no art. 105, III, "c", da Constituição, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e à alegação genérica de existência de decisões conflitantes, sem indicar trechos específicos que revelassem identidade ou similitude fática, nem observância dos requisitos legais e regimentais.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, orientação reafirmada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo julgamento do EAREsp 746.775 pela Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas, de prequestionamento implícito, de dissídio jurisprudencial ou de divergência em relação à jurisprudência consolidada não basta para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nem para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico e a demonstração concreta da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Tese
1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas, de prequestionamento implícito, de dissídio jurisprudencial ou de divergência em relação à jurisprudência consolidada não basta para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nem para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico e a demonstração concreta da divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.