STJEDcl no AgRg no HC 1.098.186
Atenuante da confissão judicial parcial e qualificada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão judicial parcial e qualificada
- Compensação proporcional com a multirreincidência
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL PARCIAL E QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus substitutivo, por meio do qual se concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão judicial parcial e qualificada relativa ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e determinar sua compensação proporcional com a agravante da multirreincidência.
II. Questão em discussão
2. Há duas em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à compensação proporcional entre a atenuante e a multirreincidência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses, reconhecendo a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial e qualificada, e delineando a compensação proporcional com a agravante da multirreincidência, prestigiando a individualização da pena. Inexiste omissão a ser colmatada.
5. As alegações revelam a insatisfação da parte quanto ao resultado obtido e a pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com os embargos de declaração, instrumento processual inábil à finalidade almejada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.