STJAgRg no HC 1.101.896
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Concessão de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; no REsp n. 2010256/SP, fixado regime inicial semiaberto; trânsito em julgado em 14/9/2022. Impetração de habeas corpus objetivando: (i) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3; (ii) alternativamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, no patamar mínimo de 1/6; (iii) subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Habeas corpus indeferido liminarmente.
3. As decisões anteriores. No agravo regimental, o agravante sustenta coação ilegal e requer o provimento do recurso, com concessão de ofício da ordem para reconhecimento de uma das teses deduzidas na impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício da ordem para aplicar o tráfico privilegiado, ajustar o patamar da causa de aumento do art. 40, III, fixar regime inicial mais brando ou substituir a pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não constitui direito subjetivo da parte, exigindo a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
7. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aos fundamentos para o regime inicial, ao patamar da causa de aumento do art. 40, III, ou à negativa de substituição da pena, o que impede a concessão de ofício da ordem.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.