STJAgRg no HC 1.073.579
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria da pena
- Majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório produzido na ação penal, a materialidade, a autoria e os elementos caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que o afastamento da condenação ou a desclassificação da conduta exigiria aprofundado reexame das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada em razão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da vinculação da paciente à prática criminosa organizada, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.
6. A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na vultosa quantidade e na variedade das drogas apreendidas, observando os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial mais gravoso encontra amparo na quantidade da pena aplicada e na gravidade concreta da conduta, não se constatando ilegalidade na sua fixação.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.