STJAgRg no HC 1.072.810
Sucedâneo recursal: regime inicial fechado fundamentado em gravidade concreta e continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.
2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito.
3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para revisar regime prisional de título condenatório já transitado em julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a continuidade delitiva e as consequências graves do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias inexistentes no caso.
5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da conduta.
7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio impugnativo adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719
Tese
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.