STJAgRg no HC 1.072.134
Utilização como substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Homicídio
- Supressão de instância
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A tese apresentada não foi objeto de análise pela Corte local, nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que obsta sua análise, sob pena de supressão de instância.
3. A orientação desta Corte reconhece que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação colhidos em juízo constituem prova judicializada, não se tratando de testemunho meramente indireto.
4. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.