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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.366

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.

6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório.

7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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