STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.366
Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório.
7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.