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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.009.219

Alegação de nulidade absoluta: ausência de demonstração de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu revisão criminal.

2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade absoluta decorrente de ausência de defesa do agravante em audiência de instrução, sustentando que tal vício deveria afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concluiu que o agravante e seu advogado foram devidamente intimados para a audiência, na qual o agravante foi assistido por defensor que apresentou substabelecimento posteriormente. O defensor manifestou-se em audiência dispensando o interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio. A defesa não suscitou a nulidade na apelação interposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por ausência de defesa em audiência de instrução pode ser acolhida em revisão criminal, considerando a jurisprudência que exige demonstração de prejuízo e a preclusão de nulidades não suscitadas oportunamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ato processual discutido foi acompanhado por defensor.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".

7. O artigo 563 do Código de Processo Penal exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.

8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou para exame de temas alheios aos estritos termos do artigo 621 do CPP.

9. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão.

2. Nenhuma nulidade pode ser reconhecida sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.

3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou para exame de temas alheios aos termos do artigo 621 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.

Tese

1. Nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão.

2. Nenhuma nulidade pode ser reconhecida sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.

3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou para exame de temas alheios aos termos do artigo 621 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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