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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.163

Inexistência de ilegalidade flagrante: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ilegalidade na condenação por ausência de provas contundentes de materialidade delitiva, inadequação dos critérios empregados na dosimetria da pena e nas frações utilizadas na terceira fase.

2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado, explosão, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. No habeas corpus, o impetrante alegou ausência de materialidade delitiva para o crime de explosão, devido à não realização de exame de corpo de delito, e pleiteou a readequação da dosimetria da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e alteração das frações de aumento na terceira fase da dosimetria.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a materialidade delitiva do crime de explosão.

6. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da atenuante da confissão espontânea é cabível, considerando o trânsito em julgado da condenação antes da alteração jurisprudencial.

7. A questão em discussão consiste em saber se a análise de matéria não debatida na instância inferior pode ser realizada diretamente pelo Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. A materialidade do crime de explosão foi comprovada por exame realizado nas notas apreendidas com o agravante, que revelou resíduos de produtos químicos provenientes da explosão, além da confissão de corréu que relatou a participação do agravante na criação dos explosivos.

10. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do juízo, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado da condenação.

11. A matéria relativa à fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena não foi analisada pela Corte local, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

12. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 212; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AREsp 2.429.181/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 703.269/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ-e 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 23.05.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 212; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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