Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.152

Ausência de flagrante ilegalidade: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.

2. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento vinculante firmado no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte quanto à validade da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3. A tese defensiva de "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ, com o "reaproveitamento" das atenuantes após a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, não encontra amparo legal, altera a metodologia do art. 68 do Código Penal e contraria os julgados desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.