STJAgRg no HC 1.014.877
Supressão de instância: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado.
6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas.
2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
Tese
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas.
2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.