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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.664

Ausência de interposição de agravo regimental: não esgotamento da instância antecedente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de interposição de agravo regimental
  • Não esgotamento da instância antecedente
  • Supressão de instância
  • Reiteração de pedidos já apreciados pelo STJ
  • Dupla apreciação
  • Inaplicabilidade no caso concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELO STJ. DUPLA APRECIAÇÃO. TEMA 506/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido porque a defesa impugnou decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sem prévia interposição do agravo regimental ao colegiado local, inexistindo o exaurimento da instância antecedente, o que atrai óbice de competência e supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a provocação da jurisdição do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância de origem, não cabendo, per saltum, a submissão de decisão monocrática diretamente ao STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Ainda que superado o óbice processual, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi anteriormente afastada por esta Corte no AREsp n. 2.769.850/SC, em razão da quantidade e das circunstâncias da apreensão (30,40 g de maconha introduzidas em estabelecimento prisional após saída temporária), com base em elementos probatórios consistentes e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. A invocação do Tema 506 do STF (presunção de uso pessoal até 40 g de cannabis sativa) não afasta os fundamentos firmados na condenação e na decisão desta Corte, diante de elementos concretos que desautorizam a aplicação automática da tese no caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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