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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.802.553

Usucapião extraordinária: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO-VISTA INTEGRATIVO QUE COMPLEMENTA O JULGADO SEM PREVALÊNCIA DISPOSITIVA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.010, III, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. DISCUSSÃO SOBRE DIALETICIDADE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de usucapião extraordinária.

2. Não se verifica contradição interna quando o acórdão embargado explicita que o voto-vista, embora vencido no dispositivo, integra o acórdão com função de completude e saneamento das omissões, inclusive quanto à dialeticidade e à valoração do conjunto probatório, o que afasta o vício do art. 1.022 do CPC.

3. Não há obscuridade quanto ao art. 1.010, III, do CPC quando o Colegiado estadual anula a sentença por ausência de fundamentação e, reputando a causa madura, julga o mérito, declarando prejudicada a preliminar de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, sendo inviável rediscutir a sequência processual por demandar reavaliação de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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