STJAgRg no HC 1.043.736
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Acusada reincidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. NETA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.
2. A agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde ou por ser responsável pelos cuidados da neta menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência da agravante, que ostenta condenação definitiva anterior por posse/porte de arma de fogo de uso restrito.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade e da impossibilidade de o tratamento ser oferecido no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pela Defesa.
6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, também não prospera, pois, além de a agravante ser avó - e não mãe - da criança e não ter comprovado sua imprescindibilidade aos cuidados, a prática do delito ter supostamente ocorrido na própria residência configura situação excepcionalíssima de risco à infante, que contraindica a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 318, incisos II e V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.