TSTAg-AIRR 0001196-68.2023.5.10.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Falta grave
- Improbidade
- Compartilhamento de senha pessoal para registro de frequência
- Enquadramento como vigilante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – IMPROBIDADE – COMPARTILHAMENTO DE SENHA PESSOAL PARA REGISTRO DE FREQUÊNCIA. O acórdão regional entendeu que “A prova documental e oral evidencia que o reclamante compartilhou sua senha pessoal para manipulação do ponto eletrônico, além de registrar saídas antecipadas sem autorização. Configurada a prática de improbidade e desídia, nos termos do artigo 482, "a" e "e", da CLT, restando legítima a dispensa por justa causa. 4. A investigação interna realizada pela reclamada respeitou o princípio da imediatidade, sendo concluída em prazo razoável”. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão) para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora