STJAREsp 2.921.870
Assistência litisconsorcial em ação de cobrança ajuizada pelo ex-controlador da massa falida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Interesse jurídico
- Necessidade de demonstração específica (art. 119 do CPC)
- Incompatibilidade da assistência na fase executória
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO EX-CONTROLADOR DA MASSA FALIDA. INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 119 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA FASE EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 7º E 1.013, § 3º, IV, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por espólio de ex-controlador, visando ao ingresso como assistente litisconsorcial em ação de cobrança promovida por massa falida contra empresa sucedida, já em fase executória.
2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
3. A mera indicação dos dispositivos legais que tratam da ofensa ao contraditório (art. 7º do CPC) e da aplicação da teoria da causa madura, com o decreto de nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), desacompanhada de desenvolvimento argumentativo que demonstre o descompasso entre os fundamentos do acórdão e as normas invocadas, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para a abertura da via especial, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. É descabida a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução.
5. O interesse que justifica o ingresso de terceiro é o jurídico, não bastando o interesse meramente econômico.
6. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado por ausência de similitude fática com o paradigma, que tratou de intervenção do falido em processos falimentares de sociedades do mesmo grupo, e não de ingresso do ex-controlador, pessoa física, em ação de cobrança na fase de execução.
7. A assistência judiciária gratuita, uma vez concedida, tem eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, dispensada renovação do pedido.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.