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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000935-98.2023.5.12.0026

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento e manteve a responsabilidade do ente público. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a prova dos autos atesta que o ente público, embora ciente das irregularidades da primeira reclamada acerca do descumprimento contratual dos direitos trabalhistas dos empregados, prorrogou a vigência do contrato com a empregadora, sem adotar qualquer medida efetiva para assegurar o cumprimento das obrigações atrasadas ou prevenir novos descumprimentos, como exigir garantias ou retenção de valores para consignação em pagamento. 3. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4. Assim, mantido o acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão do quadro fático, em consonância com a jurisprudência desta Turma não há omissão quanto à análise de culpa in vigilando. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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