STJAgRg no HC 1.046.077
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal.
2. A defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não indicando dedicação a atividades criminosas. Argumenta que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, notadamente por ser reiteração de pedido já analisado por esta Corte em writ anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Este habeas corpus constitui mera reiteração de outros dois feitos já analisados por esta Corte, no HC 965.463/SP e no AResp 2.962.166/SP, porque há identidade de partes, pedido e de acórdão impugnado, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.