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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.943

Recebimento de denúncia: destruição de tornozeleira eletrônica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Destruição de tornozeleira eletrônica. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta e mantendo o recebimento da denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica deve ser rejeitada por atipicidade da conduta, considerando a natureza do bem como parte do patrimônio público.

III. Razões de decidir

3. A denúncia foi recebida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo a tornozeleira eletrônica considerada bem afetado ao serviço público.

4. A destruição da tornozeleira eletrônica configura prejuízo ao erário, justificando a imputação do crime de dano qualificado.

5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.

6. A questão relativa ao dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tornozeleira eletrônica, ainda que de propriedade privada, é considerada bem afetado ao serviço público, integrando indiretamente o patrimônio público. 2. A destruição de tornozeleira eletrônica configura dano qualificado, justificando o recebimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III; Código de Processo Penal, art. 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/10/2019.

Tese

"1. A tornozeleira eletrônica, ainda que de propriedade privada, é considerada bem afetado ao serviço público, integrando indiretamente o patrimônio público. 2. A destruição de tornozeleira eletrônica configura dano qualificado, justificando o recebimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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