STJAgRg no AREsp 2.647.936
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade.
8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.