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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.434

Pretensão absolutória fundada na ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de regularidade da contratação direta
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Dissídio jurisprudencial
  • Prejudicialidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL (ANTIGO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão estadual fixou premissas fáticas claras sobre direcionamento das aquisições, desnecessidade do quantitativo adquirido e participação das integrantes da comissão por meio de pareceres que viabilizaram a contratação direta, concluindo pela presença de dolo específico e de prejuízo ao erário. A inversão dessas conclusões demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado, porque "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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