STJEDcl no AgRg no AREsp 2.661.279
Alegação de omissão quanto à utilização da súmula 83/STJ em associação ao tema 339/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ EM ASSOCIAÇÃO AO TEMA 339/STF. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTA O PONTO NUCLEAR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, correção de erro material.
2. No caso, a decisão embargada enfrentou diretamente a questão suscitada, consignando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e aplicando, por conseguinte, a Súmula 182/STJ, além de assentar a aplicabilidade do verbete 83 aos recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
3. A irresignação da parte não se confunde com vício sanável em embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.