STJAgRg no HC 1.001.232
Competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, determinando o processamento e julgamento de ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em razão de crime de estupro de vulnerável tentado contra adolescente.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas onde não houver vara especializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar a competência fixada em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, quanto à obrigatoriedade ou preferência de julgamento por varas especializadas em violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.
6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, na ausência de vara especializada, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente de questões de gênero ou circunstâncias do crime.
7. A decisão agravada não viola a separação dos poderes, pois busca cumprir compromissos internacionais e a legislação interna de proteção à infância e adolescência.
8. A preocupação com a sobrecarga das varas de violência doméstica deve ser solucionada por medidas administrativas, não podendo afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
"1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.