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Jurisprudências

STJHDE 8.001

Homologação de sentença estrangeira: transferência de execução de pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIREITO INTERNACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PRELIMINAR DE PREJUÍZO PARA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL CORRIGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO (PLANO) CONDOR. GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. SENTENÇA DA CORTE IDH COM EFICÁCIA VINCULANTE. COISA JULGADA INTERNACIONAL. ANISTIA E PRESCRIÇÃO. NORMAS INADMISSÍVEIS PARA IMPEDIR APURAÇÃO E PUNIÇÃO. CASOS GUERRILHA DO ARAGUAIA E HERZOG. CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. CITAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA. REGRA PROCESSUAL DE CADA PAÍS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SISTEMA DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMUTAÇÃO DA PENA. 30 ANOS. DECISÃO ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

1. Preliminar de prejuízo para defesa ante a ilegibilidade de parte da sentença em idioma original rejeitada por se tratar de vício sanável corrigido ao longo da instrução, e por não ter havido prejuízo para a defesa.

2. A transferência de execução penal é instituto processual de cooperação internacional, utilizado quando a extradição não for cabível, de modo a assegurar a eficácia da jurisdição criminal. Precedentes.

3. Ausência de sentença absolutória ou condenatória em relação ao representado, além da que se pretende homologar. Inexistência de violação do princípio do non bis in idem.

4. A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. Precedentes.

5. Representado condenado no contexto da Operação (Plano) Condor, por integrar o Departamento 3 do SID (Serviço de Informações de Defesa), tendo realizado sequestros, detenções ilegais, torturas para obtenção de informações, e eliminação de militantes do PVP (Partido por la Victoria del Pueblo) na Argentina, bem como por ter atuado de forma consciente e decisiva nas operações que culminaram nos homicídios dos cidadãos italianos Gerardo Gatti, María Emilia Islas de Zaffaroni, Armando Bernardo Arnone Hernández e Juan Pablo Recagno Ibarburu, cujos corpos foram ocultados, permanecendo até hoje desaparecidos.

6. A Operação Condor, em um sistema interamericano clandestino ("Mercosul do terror"), praticou terrorismo de Estado, sendo um sistema secreto de informações e ações criado na década de 1970, por meio do qual Estados militarizados do continente americano compartilharam dados de inteligência e realizaram operações extraterritoriais de sequestro, tortura, execução e desaparecimento forçado de opositores políticos exilados.

7. As sentenças emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos têm eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais, assim como sua sentença produz autoridade de coisa julgada internacional, obrigando todos os órgãos e poderes internos do país a cumprir o comando. Precedentes.

8. A Corte IDH considera que são inadmissíveis as disposições de anistia, de prescrição, e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações aos direitos humanos, visto que essa espécie de norma perpetua a impunidade e enseja a vulnerabilidade das vítimas.

9. O Estado brasileiro foi condenado pela Corte IDH nos casos Guerrilha do Araguaia e Herzog, tendo declarado que a Lei da Anistia brasileira (referente à ditadura militar iniciada em 1964): a) é incompatível com a Convenção Americana; b) carece de efeitos jurídicos; e c) não pode seguir representando um obstáculo para a investigação e punição dos responsáveis (do caso analisado e de qualquer outro que envolva grave violação dos direitos humanos).

10. Considerando que não há dúvidas que os atos descritos na sentença homologanda são de extrema violação dos direitos humanos, nos termos da jurisprudência da Corte IDH, a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) e o instituto da prescrição não são aptos a impedir a homologação da sentença estrangeira.

11. A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes.

12. Não juntada da inicial acusatória, ônus da parte interessada, impede o exame do vício de inépcia da denúncia. Não demonstração de prejuízo para a defesa técnica.

13. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação, argumentos baseados no mérito não constituem óbice para a homologação da sentença estrangeira. Precedentes.

14. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-C, 216-D, e 216-F do RISTJ, e da Lei n. 13.445/2017, impõe-se a homologação da decisão estrangeira.

15. Representado condenado a pena de prisão perpétua, sendo necessária a comutação da pena privativa de liberdade para 30 anos de reclusão.

16. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por maioria, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, que não homologavam a sentença estrangeira. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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