TSTAg-AIRR 1000704-04.2021.5.02.0705
Adicional de periculosidade: aeronauta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Adicional de periculosidade
- Aeronauta
- Comandante
- Redução da hora noturna
- Incidência sobre as horas trabalhadas em solo
- Diferenças de quilômetros voados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. COMANDANTE. DESEMPENHO HABITUAL DE ATIVIDADES LABORAIS NAS ÁREAS DE ABASTECIMENTO DA AERONAVE. TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional, com fulcro no laudo pericial, entendeu caracterizada a exposição a agentes perigosos durante o trabalho, ao fundamento de que o reclamante, durante o abastecimento, realizava atividades na parte externa da aeronave, permanecendo na área considerada de risco, tendo acrescentado ainda que o autor realizava essa atividade diversas vezes no dia. 2. Nesse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". 3. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória, e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. AERONAUTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 73 da CLT, sedimentou posicionamento no sentido de que o adicional noturno e a respectiva redução ficta da hora são igualmente devidos no período em que o aeronauta trabalha em solo. Precedentes. DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS . 1. Além de a parte carecer de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu essa pretensão, consoante diretriz dos artigos 17 e 996 do CPC, verifica-se que não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.