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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.694.061

SEGUNDO Agravo regimental: interposição contra MANIFESTAÇÃO colegiada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. SEGUNDO Agravo regimental. Interposição contra MANIFESTAÇÃO colegiada. Erro MANIFESTO. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento.

2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido, tudo o que já foi apreciado em insurgências anteriores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra manifestação colegiada configura erro, inviabilizando o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.

5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro manifesto (chamado pela jurisprudência de "grosseiro"), não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental contra manifestação colegiada configura erro manifesto (ou "grosseiro"), inviabilizando o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. A interposição de agravo regimental contra manifestação colegiada configura erro manifesto (ou "grosseiro"), inviabilizando o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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