STJAgRg no AREsp 3.240.565
Óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência consolidada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em quatro fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 83/STJ; (ii) ausência de afronta a dispositivo de lei federal; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. As razões do agravante. Sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos, com invocação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; (ii) inexistência de jurisprudência uniforme a afastar a Súmula 83/STJ; (iii) adequada impugnação dos fundamentos, afastando a Súmula 182/STJ, com apoio em doutrina sobre flexibilização dos requisitos de admissibilidade; e (iv) condenação fundada em prova supostamente ilícita por derivação decorrente de busca pessoal e em testemunho exclusivamente policial, com violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. Pedido de reconsideração e provimento para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ou submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de revaloração jurídica de fatos afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve reexame da suficiência do acervo probatório (valoração do testemunho policial e idoneidade da prova colhida em abordagem).
6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial específica e atual, mediante cotejo analítico, apta a superar a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta e inequívoca, relativa à alegada prova ilícita por derivação em busca pessoal e ao uso de testemunho exclusivamente policial, que autorize atuação de ofício ou conhecimento pela via estreita do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
8. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo uno, e a impugnação deve alcançar a integralidade de seus fundamentos; a ausência de ataque específico a todos os óbices atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada pela Corte Especial.
9. As alegações apresentadas foram genéricas e não cotejaram concretamente cada premissa da decisão agravada, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; a invocação doutrinária sobre flexibilização de requisitos não afasta comando legal, regimental e jurisprudência consolidada.
10. A pretensão defensiva demanda revisão da suficiência e da valoração do acervo probatório (testemunho policial e prova decorrente de abordagem), providência vedada na via especial; a afirmação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando imprescindível o revolvimento fático-probatório.
11. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial específica e atual por meio de cotejo analítico e estabelecimento de identidade fático-jurídica, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 83/STJ.
12. A verificação de suposta ilicitude por derivação de prova obtida em busca pessoal e da suficiência do testemunho exclusivamente policial exige análise do conjunto probatório, incompatível com o recurso especial e com a via estreita do habeas corpus; não se evidencia ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante extraível das decisões das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno, e a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e não afastam os comandos do CPC e do RISTJ nem a jurisprudência consolidada. 3. A tese de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a análise pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial atual e predominante, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os casos. 5. A aferição de ilicitude por derivação da prova obtida em busca pessoal e da suficiência do testemunho exclusivamente policial pressupõe exame de provas, incompatível com o recurso especial e com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Tese
1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno, e a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e não afastam os comandos do CPC e do RISTJ nem a jurisprudência consolidada. 3. A tese de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a análise pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial atual e predominante, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os casos. 5. A aferição de ilicitude por derivação da prova obtida em busca pessoal e da suficiência do testemunho exclusivamente policial pressupõe exame de provas, incompatível com o recurso especial e com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.