STJAgRg no AREsp 2.858.735
Cabimento de agravo interno: princípio da fungibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento de agravo interno
- Princípio da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa sustenta que o recurso interposto seria cabível, com fundamento no art. 1.042 do CPC, e tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 15.08.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial seria cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e se o princípio da fungibilidade seria aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O recurso especial não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno, conforme entendimento pacífico da Corte.
6. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável em casos de erro grosseiro, como na hipótese de interposição de agravo em recurso especial em lugar de agravo interno.
7. A aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC é possível de forma analógica ao processo penal, conforme o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2637952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 30.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.