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Jurisprudências

TSTRR 141-26.2020.5.08.0016

Negativa de prestação jurisdicional: a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Identificada possível negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do violação do art. 93, IX, da Constituição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a responsabilidade solidária da reclamada, sem limitação temporal. Ocorre que, embora tenha sido instado a se manifestar tempestivamente sobre a ocorrência do instituto da sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, a Corte de origem manteve-se silente. A matéria envolve aspectos fáticos que são relevantes ao deslinde da controvérsia. Demonstrada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II -dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a eventual ocorrência do instituto da sucessão de empresas e seus efeitos, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A, da CLT.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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